2024-10-012024-10-012024-05-22https://bibliotecadigital.acervo.nic.br/handle/123456789/2532O TSE decidiu que a sanção prevista para o anonimato (art. 57-D da Lei 9.504/1997) pode ser utilizada nos casos de desinformação eleitoral. Pergunta-se: a decisão representa perigo para a liberdade de expressão, que requer lei estrita para ser limitada? Em 2024, nas eleições, milhares de juízes eleitorais poderão aplicar o precedente. Também necessita de debate a Res. TSE nº 23.714/2022, que trata da desinformação contra a integridade do pleito. Será possível aos juízes eleitorais aplicá-la? Workshop realizado no FIB14 na cidade de Curitiba - PR, Hotel Bourbon Curitiba, 22/05/2024 - 16:30video/vdn.youtube.ytPortuguês (Brasil)CC BYLiberdade de Expressão e Desinformação: A governança da internet nas eleições municipais de 2024 e a Justiça EleitoralApresentaçãoLiberdade de expressãoNotícias falsas e desinformaçãoCibersegurança e boas práticas